quinta-feira, 23 de julho de 2009

ESTRUTURA DA IGREJA


DO VIGÁRIO GERAL
Por Renato Moreira de Abrantes


A constituição de um Vigário Geral numa diocese, diferentemente do que ditava o Codex Iuris Canonici de 1917, é, agora, obrigatória, sendo manifestação expressa do Concílio Vaticano II (Decr. Christus Dominus, nº 27). Goza de poder ordinário e ajuda o Bispo diocesano no governo de toda a diocese (cf. cânon 475 § 1).



O Vigário Geral participa do poder de regime, particularmente do poder executivo ordinário (c. 134 § 1). Entenda-se por “poder ordinário” aquele que é vinculado a um ofício estável e que é estabelecido pelo próprio direito, e não por um ato singular da autoridade. Pode ser um poder ordinário próprio (o Bispo diocesano, que exerce o poder em seu próprio nome), ou vicário (o Vigário Geral, que exerce o poder em nome do Bispo diocesano). Deve-se evitar o entendimento que o Vigário Geral age somente na ausência do Bispo, concepção errônea, segundo o próprio direito, uma vez que goza de poder ordinário vicário. O Vigário Geral, da mesma forma, não é um “vice-bispo”.


Assim como livremente são nomeados pelo Bispo diocesano, da mesma forma são destituídos, a não ser que tenham caráter episcopal (cf. c. 477).


O Vigário Geral deve ser um presbítero com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em direito canônico ou teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nessas disciplinas, recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato das questões (cf. c. 478).


Compete ao Vigário Geral no território de toda a diocese o poder executivo que, por direito, pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos administrativos, excetos os que o Bispo tenha reservado para si, ou que, pelo direito requeiram mandato especial. Tais atos são: os decretos, os preceitos e os rescritos tratados nos cc 35-75; 85-93. Em nossa realidade, são comuns as dispensas de impedimentos matrimoniais dirimentes (cf. cc 1083-1094) e a concessão das licenças enumeradas no c. 1071, as delegações particulares e/ou gerais concedidas a clérigos pra assistência de matrimônios e as absolvições de delitos reservados ao Bispo diocesano (aborto, por exemplo).


Via de regra, os termos “ordinário” ou “ordinário do lugar” expressos no texto legislativo engloba, além do Papa, dos Bispos diocesanos e dos que são a eles equiparados, também o Vigário Geral (cf. c. 134 § 1); quando a lei quer dizer que algo somente pode ser realizado pelo Bispo a o termo é expresso: “Bispo diocesano” (cf. c. 134 § 3). Neste último caso, exclui-se o Vigário Geral.


O Vigário Geral deve estar em plena comunhão com o Bispo diocesano, comunicando-lhe todas as atividades realizadas ou por realizar, “nunca procedendo contra a sua vontade e sua mente” (cf. c. 480).


O poder do Vigário Geral cessa por término do tempo do mandato, se este for indicado na provisão, por renúncia pessoal, por remoção da parte do Bispo diocesano, que o pode livremente afastar, ou por vacância da Sé Episcopal, uma vez que, suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o poder do Vigário Geral, a não ser que tenha dignidade episcopal (cf. c. 480-481).

Nenhum comentário:

Postar um comentário