sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ERA SÓ O QUE FALTAVA - ESTÃO BRINCANDO COM A LEI E COM A FAMÍLIA


DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO

POR MEIO ELETRÔNICO


A senadora Patricia Saboya apresentou, em 02 de dezembro de 2008, projeto de lei que objetiva autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico, alterando o Código de Processo Civil.

Na justificaçao a senadora fala que a utilização dos meios eletrônicos para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim é uma “nova revolução” no campo do Direito de Família, citando as audiências à distância nos Tribunais Regionais do Trabalho, e a possibilidade, dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de que se realizem o inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio consensual por via administrativa, em ofícios extrajudiciais, prática que suprimiu elevado número de demandas nos tribunais de justiça.

Para a proponente tal projeto de lei “acompanha a tendência mundial de assegurar a prestação jurisdicional, sem exagerar, porém, no formalismo que ainda se impõe a certas práticas processuais, o que propiciará a economia de papel, tempo e dinheiro, e permitirá a desconcentração de demandantes e testemunhas nos tribunais”.

A proposta foi remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no dia 07 de abril de 2009 e teve como relatora a senadora Serys Slhessarenko, onde foi devidamente aprovada após discussão, seguinto para o plenário.

No dia 21 de setembro de 2009, foi lido em plenário do Senado Federal o aviso de que aquele seria o último dia do prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria (que foi de 14 a 19 de setembro de 2009).

FATO CURIOSO É QUE NENHUM DOS SENADORES (nem os reconhecidamente católicos) o fizeram.

Desta forma, seguindo os trâmites legislativos, um Projeto de Lei "nascido" no Senado, analisado pela sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e por ela aprovado, segue para a apreciação da Câmara dos Deputados, como de fato o foi, no dia 25 de setembro de 2009.

Não está banal demais o processo de separação e divórcio no Brasil. Imaginemos a situação em que haja, sim, consenso, mas que esse consenso seja imediatista, primário e aparente. Uma petição inicial pode ser retirada nos seus primórdios, evidentemente; contudo, quanto mal a lei proposta causará tornando o acesso a este instrumento não tão saudável causará à família, que já anda de muletas.

Em 1977, a praga do divórcio foi instalada na legislação brasileira. Há pouco tempo, a separação consensual sem a intervenção judicial se tornou possível apenas com a averbação cartorial perante tabelião público. Agora, estamos beirando o ridículo com a proposta da Senadora Patrícia Saboya. O processo de informatização judicial não pode servir de instrumento banalizador da instituição matrimônio.

Há situações insustentáveis, é verdade. As resoluções para tais situações não devem passar pela banalização, nem pela galhofa legalizada, mas, sim, com um acompanhamento sério sob todos os pontos de vista (psicológico, jurídico e canônico, se for o caso).

Abaixo, a íntegra do Projeto de Lei e links que nos serviram de fontes e que são interessantes de serem visitados para que as leis (e os projetos sejam conhecidos em seu nascedouro):

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 464, DE 2008

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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www.senado.gov.br
www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=88532
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Consulta.asp?STR_TIPO=PLS&TXT_NUM=464&TXT_ANO=2008&Tipo_Cons=6&IND_COMPL=&FlagTot=1

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